Projeto de Lei - Dislexia
Autor - Juscelino Gadelha - Vereador pela Câmara Municipal da Cidade de São Paulo - 2005
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PROJETO DE LEI – DISLEXIA
JUSTIFICATIVA
Consideramos que a atual gestão da Prefeitura de São Paulo tem um forte compromisso com a promoção da cidadania dos seus habitantes. A cidadania tem um significado especial quando pensamos nos portadores de DISLEXIA, que historicamente sofreram, e ainda sofrem, de diversas formas de exclusão social. A garantia dos direitos dos DISLÉXICOS, necessita ser definida por um conjunto de leis e regulamentações capaz de garantir as bases para a promoção da saúde dos portadores de DISTÚRBIOS DE APRENDIZAGEM NA ÁREA DA LEITURA, ESCRITA E SOLETRAÇÃO, A DISLEXIA.
O poder público tem agora a responsabilidade de implantar, no âmbito do Sistema Único de Saúde, das Organizações Sociais e em cooperação com a Secretaria de EDUCAÇÃO um Programa de Atendimento aos alunos portadores desse distúrbio de aprendizagem específico. Por essa razão, sempre respeitando a complexidade da DISLEXIA e das formas de se lidar com ela, é preciso pensar em soluções que possam ser abrangentes e multiplicadas.
A maior parte dos alunos disléxicos sofre de uma dificuldade que ocorre no processo de leitura e escrita, tornando-se evidente na época da alfabetização. Como a dislexia independe de causas intelectuais, emocionais e culturais, a incorporação do cuidado ao disléxico deve ter caráter multidisciplinar. Somente uma equipe multidisciplinar poderá estabelecer um diagnóstico preciso. Sabe-se que é alta a incidência de crianças afetadas por esse distúrbio nas escolas., uma vez que aproximadamente 15% da população mundial é disléxica. Somente um Programa integrado e humanizado de atendimento ao disléxico pelas equipes da atenção básica tornará possível atender uma grande parcela dessa demanda.Por outro lado, é necessário desenvolver uma gama de serviços especializados adequada à complexidade dos transtornos mais graves.
Estudos demonstram que as limitações da linguagem escrita são notadas por uma discrepância entre a aquisição real e a esperada, derivadas de disfunções cerebrais manifestadas por perturbações na cognição.
Pretende-se com a presente proposta que as regiões da cidade com piores índices sócio-econômicos sejam priorizadas na implantação de serviços de saúde, obedecendo ao principio de equidade.
As áreas da saúde e educação têm como característica a multiplicidade, e mesmo o conflito, de perspectivas e propostas de abordagens. Isso é reflexo da riqueza do seu objeto de trabalho, a mente humana, e da intensidade de suas demandas. Assim, reducionismos teóricos e terapêuticos podem ser vistos como tentativas ilusórias de se negar essa complexidade.
Cada distrito de saúde faz um planejamento para a sua região baseado nos objetivos e metas do projeto inicial. A política do município visa não somente a organização dos serviços de atendimento para os portadores de dislexia, mas também estratégias de diagnóstico primário e secundário
Consideramos, portanto, muito importante estimular o debate sobre política de atendimento ao aluno disléxico na cidade de São Paulo. Em relação ao diagnóstico, será necessário trabalhar em parceria com a Secretaria da Educação, capacitando profissionais, oferecendo informação, propiciando mudança de atitudes em relação ao problema e habilitando-os a agir com a população com a qual trabalham.
Nosso projeto de lei deve, nesse sentido, ser encaminhado para regulação, para que essa dificuldade específica de aprendizagem obtenha o devido amparo. Nossos estudos prevêem que devam ser realizados investimentos na formação de recursos humanos, sendo necessária a iniciação de um curso de extensão de 40 horas para 1000 profissionais da Secretaria Municipal da Saúde para melhora do tratamento dos alunos portadores de Dislexia regularmente matriculados em escolas públicas do Município de São Paulo, em emergências e realização de detecção precoce deste distúrbio nas escolas.
Sabemos que a conquista efetiva da cidadania pelos portadores de DISLEXIA não depende apenas de ações no âmbito da saúde. É preciso combater esse estigma que ainda atinge estes indivíduos e garantir o seu acesso às oportunidades, serviços e riquezas que a sociedade produz.
Com o presente projeto de Lei pretendemos que seja criado o Programa de Atendimento Integral e Humanizado aos alunos portadores de DISLEXIA, esperando que o atual Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, possa atacar esse “quadro de risco”, por meio de um trabalho seriamente coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e implantado nas Unidades Escolares oficiais
O PAAD, Programa de Atendimento ao Aluno Disléxico deverá ter uma visão humanizada, multidisciplinar, intersecretarial, devendo facilitar:
• a. o diagnóstico correto, no momento adequado;
• b. orientação sobre a reintegração do aluno;
• c. um enfoque biológico, sociológico, mas individualizado;
• d. avaliação periódica e troca de dados entre profissionais envolvidos na terapêutica;
• e. acesso a alternativas que combatam tais distúrbios;
• f. atendimento psicológico integral, incluindo testes visuomotores, neuropsicológicos e de personalidade.
Além disso, será necessário promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre a dislexia. Quanto às Secretarias parceiras, poderão reunir-se trimestralmente para acompanhar e avaliar o desenvolvimento deste programa, propondo modificações e melhorias sempre que julgar necessário.
A Prefeitura Municipal preferencialmente selecionará os profissionais, entre aqueles que compõem seu quadro funcional, para a participação no referido Programa, os quais contarão com cursos e treinamentos para apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias específicas.
O Poder Executivo terá ocasião de celebrar, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, parcerias, intercâmbios, e convênios com organizações sociais, empresas, laboratórios, universidades e órgãos governamentais estaduais ou federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária para a implantação do Programa de Atendimento Integral e Humanizado ao aluno disléxico, observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.
A parceria aludida visa possibilitar o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar, sendo que o Programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento deverão ser divulgados nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Caberá ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução desta Lei que deverá dispor sobre o serviço de atendimento de alunos regularmente matriculados em escolas públicas do sistema de ensino, no Município de São Paulo, portadores do distúrbio de aprendizagem denominado dislexia.
Para esta iniciativa estamos considerando o elevado número de alunos portadores de dislexia, regularmente matriculados em escolas públicas e privadas do Município de São Paulo, o que torna premente a regulamentação da atividade de diagnóstico e avaliação multidisciplinar destes alunos, além da necessidade de ações do Poder Público para garantir a qualificação profissional dos professores, a qualidade de ensino e a identificação dos distúrbios de aprendizagem na área de leitura, escrita e soletração, denominado dislexia, bem como propiciar atendimento no sistema municipal de saúde a estas crianças.
Para tanto, deverá ser levada em conta a necessidade de adequar o sistema de cooperação entre as secretarias de educação e saúde, de forma a estimular a regularização do atendimento eficiente aos alunos disléxicos.
O serviço poderá também ser prestado por organizações sociais abalizadas ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade, associação ou cooperativa, que preste esse serviço, desde que obtenha termo de credenciamento que a autorize após cumprimento das exigências e condições estabelecidas por lei.
Sugere-se que o Termo de Credenciamento seja renovado a cada 2 (dois) anos, mediante a apresentação de documentação comprobatória do atendimento dos requisitos estipulados em decreto e outros que poderão ser definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Considerando a descentralização administrativa da cidade através da organização das Subprefeituras, a necessidade de promover uma maior interlocução entre as representações regionais, em prol de um atendimento de qualidade à comunidade, a importância de conhecer as diferentes demandas regionais educacionais, sociais e de saúde, de forma a desenvolver intersetorialmente, com a participação/mobilização da comunidade ações e políticas que atendam as necessidades locais, faz-se necessária a promulgação da presente proposta de Lei.
É mais do que urgente a necessidade de desenvolver, em conjunto, estratégias de orientação e estudo dos encaminhamentos para avaliação diagnóstica e atendimento nos serviços de educação, saúde e assistência social e também de se pensar conjuntamente ações voltadas à participação / inclusão das pessoas com deficiência / necessidades educacionais; organizar ações de formação para os profissionais da educação, saúde e assistência social envolvidos no atendimento de crianças com necessidades educacionais, especialmente as que se relacionam com diferenças determinadas ou não por deficiências, limitações, condições e / ou disfunções no processo de aprendizagem na área de leitura, escrita e soletração, como condição hereditária com alterações genéticas, apresentando ainda alterações no padrão neurológico.
Vereador Juscelino Gadelha
Câmara Municipal de São Paulo - SP Veja como foi o Encontro com a Dislexia quando o Projeto foi apresentado
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